A terceirização é uma realidade consolidada no mercado de trabalho brasileiro, legitimada tanto pela jurisprudência quanto pela legislação vigente, especialmente após a Reforma Trabalhista e a promulgação da Lei nº 13.429/2017. Empresas tomadoras de serviços passaram a contar com maior segurança jurídica para contratar prestadores externos, ampliando a terceirização para diversas atividades, inclusive as atividades-fim.
No entanto, essa ampliação veio acompanhada de um importante ônus jurídico: a responsabilidade subsidiária do tomador pelos créditos trabalhistas devidos pelo prestador de serviços. Em regra, a empresa contratante apenas responderia caso o real empregador não arcasse com as obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador — e essa responsabilização dependeria da comprovação de culpa na fiscalização do contrato (nos termos da Súmula 331, V, do TST e do julgamento do Tema 246 da Repercussão Geral do STF).
Dentro desse contexto, a jurisprudência sempre procurou preservar o chamado benefício de ordem, ou seja, garantir que a execução fosse, inicialmente, direcionada ao devedor principal e seus sócios, buscando-se o adimplemento da dívida na origem antes de acionar o devedor subsidiário.
Contudo, a recente decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo RR 247-93.2021.5.09.0672 inaugura uma nova abordagem, com repercussões relevantes para a prática forense e a gestão jurídica das empresas contratantes. Ao decidir que a demonstração do inadimplemento do devedor principal é suficiente para redirecionar a execução ao responsável subsidiário, sem a necessidade de esgotamento prévio da execução contra aquele e seus sócios, o TST abre caminho para uma maior celeridade na responsabilização do tomador, alterando profundamente o equilíbrio da fase de execução nas ações trabalhistas.
O que isso significa, na prática? Significa que o benefício de ordem deixa de ser efetivamente aplicado em muitos casos, e o tomador de serviços passa a ser executado quase que automaticamente diante do simples inadimplemento do prestador, sem que o Judiciário se aprofunde em investigar eventuais manobras, ocultações ou fraudes do real empregador.
Esse novo entendimento, que já vinha sendo adotado por uma parcela dos magistrados de forma mais discreta, tende agora a se consolidar e se generalizar na prática forense, acelerando o redirecionamento da execução e aumentando a pressão sobre as empresas tomadoras.
Para o empregador, o risco é duplo: além de ser compelido a pagar valores que não originaram da sua relação direta com o trabalhador, ainda corre o risco de não conseguir recuperar o prejuízo através de ação regressiva — seja pela ausência de documentação, pela ausência de provas de fiscalização, ou mesmo pela inviabilidade financeira do prestador de serviços.
O que muda para as empresas?
Muda a forma de lidar com contratos terceirizados. A responsabilidade subsidiária, que em tese pressupõe uma execução frustrada contra o devedor principal, passa a ser tratada como se fosse solidária em seus efeitos práticos.
Nesse novo cenário, a gestão jurídica dos contratos de prestação de serviços precisa ser rigorosa, preventiva e contínua. Não basta cláusulas contratuais genéricas de responsabilidade ou auditorias pontuais. É necessário:
A importância do parecer jurídico:
Diante desse novo entendimento do TST, o parecer jurídico prévio elaborado por advogado especializado em direito trabalhista empresarial torna-se peça essencial para proteger a empresa de prejuízos futuros. É esse parecer que:
Empresas que buscam segurança jurídica e previsibilidade precisam adotar uma postura ativa, preventiva e estrategicamente orientada — e isso exige o envolvimento direto de profissionais especializados.
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